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20 de Abril de 2024

Senado aprova o novo artigo 1.368-B do Código Civil

há 9 anos

O Senado Federal aprovou, em 29.10.2014, o projeto de conversão em lei da Medida Provisória nº 651, que dentre outras determinações, acrescentou o artigo 1.368-B ao Código Civil, com a seguinte redação:

Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.

Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.

A inserção deste dispositivo ao ordenamento jurídico pátrio é de extrema importância, pois as instituições financeiras vêm sofrendo pela tributação do IPVA de veículos alienados.

Muito embora tão somente os proprietários possam figurar como sujeitos passivos para pagamento do IPVA, o Fisco Estadual vinha imputando solidariedade às instituições financeiras, que na realidade nunca tiveram posse ou propriedade do veículo alienado, que figura, no contrato de alienação fiduciária, tão somente como garantia.

No contrato de alienação fiduciária, a empresa só poderá retomar o veículo se houver inadimplência, e mesmo com a inadimplência, os Bancos não podem pegar o veículo para si, como proprietários deste bem, visto que a propriedade de veículos automotores não está prevista em seus objetos sociais, devendo o veículo, imediatamente, após a retomada ser novamente alienado, com o escopo exclusivo de pagar o valor remanescente do contrato.

Assim, verifica-se que o novo dispositivo de lei, veio confirmar o previsto pelo artigo 155, III do Constituição Federal, que dispõe que o IPVA só pode incidir sobre a propriedade do veículo automotor, sendo tão somente o proprietário, o sujeito passivo da regra matriz de incidência tributária do referido imposto.

Há de se destacar que, como o IPVA carece de uma Lei Federal que determine seus regramentos básicos, com a vigência do novo dispositivo ao Código Civil, todas as leis estaduais que tratam da matéria terão que ser alteradas para a adequação com o novo artigo 1.368-B do Código Civil, visto que, nos termos do artigo 2º, § 1º da LINDB, a lei mais posterior revoga a anterior quando esta seja incompatível com o novo ordenamento jurídico.

  • Sobre o autoradvogada tributarista no escritório Martins Serrano e Cavassani
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Gostaria de saber no caso de financiado devedor que tiver o veículo apreendido por débitos de IPVA/Licenciamento/Seguro DPVAT E Multas de trânsito vencidas, o veículo sendo guinchado e recolhido ao pátio gerando mais débitos e na sequência ocorra uma sentença favorável ao credor fiduciário como fica a responsabilidade quanto a estes débitos anteriores? o credor recebe a posse e propriedade do bem mas terá que pagar os débitos anteriores para resgatar e regularizar o mesmo ao DETRAN? Ou o DETRAN fará a baixa deste débitos liberando o bem destes? continuar lendo